Regulação

Regime Jurídico da Abertura e Movimentação de Contas no Exterior por Residentes: Enquadramento Normativo, Segurança Jurídica e Limites da Aplicação Retroactiva

As novas regras sobre a abertura e movimentação de contas bancárias no exterior por residentes em Moçambique têm estado no centro das atenções, gerando debates e muitas dúvidas. Com a entrada em vigor da Lei Cambial n.º 28/2022 e a subsequente regulamentação pelo Decreto n.º 56/2023 e Avisos do Banco de Moçambique em 2024, torna-se essencial clarificar o que mudou e como estas normas afetam os cidadãos e empresas moçambicanas.

O Que Dizem as Novas Regras?

O quadro legal que rege as contas no exterior é composto por três instrumentos principais:

Lei Cambial n.º 28/2022

Esta lei, em vigor desde 2022, estabelece que a abertura e movimentação de contas no exterior são operações cambiais que precisam de autorização prévia do Banco de Moçambique. O objetivo é reforçar a supervisão monetária e a capacidade de rastrear os fluxos financeiros, exigindo a declaração de ativos e o reporte contínuo, com sanções aplicáveis apenas a futuras infrações.

Decreto n.º 56/2023

Este Decreto detalha a Lei Cambial, definindo os procedimentos para pedir autorização, os documentos necessários, os prazos para comunicar e reportar, e as responsabilidades das instituições financeiras nacionais na verificação e diligência. É este diploma que torna a lei operacional.

Avisos do Banco de Moçambique (3/2024, 4/2024 e 5/2024)

Estes avisos são o coração da disciplina cambial, especificando:

  • Aviso 3/2024: Como declarar ativos no exterior.
  • Aviso 4/2024: Quais situações exigem autorização prévia.
  • Aviso 5/2024: Os procedimentos para repatriar e converter receitas externas.

Em conjunto, estes documentos formam um regime completo e diretamente aplicável para quem vive em Moçambique e tem ou pretende ter contas fora do país.

Não É Proibido, Mas Condicionado

É importante sublinhar que a abertura de contas no exterior por residentes não está proibida. O que existe é uma condição: a necessidade de autorização prévia do Banco de Moçambique. Esta exigência é legal, legítima e coerente com modelos de controlo cambial adotados por outras economias emergentes.

O Banco de Moçambique tem a prerrogativa de avaliar a origem e a finalidade dos fundos, exigir comprovativos, fiscalizar fluxos relevantes, requisitar extratos periódicos e monitorizar movimentos transfronteiriços. No entanto, esta atuação deve sempre respeitar os limites constitucionais, especialmente no que diz respeito à retroatividade das normas e à proteção da confiança legítima dos cidadãos.

A Proibição de Punições Retroativas

A Constituição da República de Moçambique garante a segurança jurídica, a confiança legítima dos cidadãos e proíbe a retroatividade em matéria sancionatória. Este princípio fundamental aplica-se plenamente ao regime cambial, o que significa que as regras não podem punir atos que eram lícitos no passado.

Para entender melhor, podemos dividir a aplicação do regime em três fases:

Contas Abertas Antes de 2022

As contas abertas antes da Lei Cambial eram lícitas na altura. O Estado não pode tratá-las como infração posterior, apenas pode exigir que sejam regularizadas a partir de agora, sem aplicar punições retroativas.

Contas Abertas Entre 2022 e Março de 2024

Neste período, a Lei Cambial já existia, mas ainda faltava a regulamentação completa dos procedimentos. Não é justo punir um incumprimento que era impossível de cumprir devido à ausência de regras claras. Nestes casos, prevalece a proteção da confiança legítima do cidadão.

Contas Abertas Após os Avisos de 2024

A partir da emissão dos Avisos do Banco de Moçambique em 2024, o regime tornou-se plenamente aplicável. Assim, a autorização prévia é exigível, e o incumprimento das novas regras configura uma infração administrativa válida.

Em resumo, não há base constitucional para punir retroativamente. O Estado só pode exigir a conformidade e a regularização para o futuro.

Impactos e Desafios do Novo Regime

Este novo regime traz consigo impactos variados, tanto positivos quanto negativos.

Pontos Positivos

  • Maior transparência financeira internacional.
  • Melhor rastreabilidade dos fluxos cambiais.
  • Reforço da integridade do sistema financeiro moçambicano.
  • Alinhamento com as recomendações de organismos internacionais como o GAFI e o FMI.

Pontos Negativos e Riscos

  • Aumento da burocracia para cidadãos e empresas.
  • Risco de incumprimento involuntário, por falta de conhecimento ou dificuldades nos procedimentos.
  • Dificuldades acrescidas para grupos específicos, como estudantes, trabalhadores fronteiriços e doentes em tratamento no exterior.
  • Redução da flexibilidade operacional para empresas que atuam internacionalmente.

Existe ainda o risco de que uma rigidez excessiva possa incentivar o uso de canais informais de transferência de dinheiro, reduzir a mobilidade financeira legítima, enfraquecer a confiança no sistema regulado e desincentivar investimentos internacionais. Uma regulação eficaz precisa de encontrar um equilíbrio entre o controlo necessário e a funcionalidade económica.

Equilíbrio entre Controlo e Funcionalidade Económica

Em suma, o regime jurídico para a abertura e movimentação de contas no exterior é válido e constitucional na sua estrutura, mas a aplicação de sanções retroativas é inconstitucional. Contas antigas devem ser regularizadas, mas nunca punidas por atos passados que eram lícitos ou para os quais não havia regulamentação completa.

O grande desafio é harmonizar o rigor cambial com a funcionalidade económica, evitando que o excesso de formalismo comprometa a eficiência do sistema. A verdadeira maturidade regulatória de um país não se mede apenas pela força das suas leis, mas pela qualidade da sua execução, que deve ser proporcional e gradual para garantir a segurança jurídica de todos.

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