Presidente da República e a dicotomia do acesso à internet como direito humano

O Presidente da República, Daniel Chapo, expressou recentemente a sua visão para um Moçambique onde o acesso à internet seja um direito humano fundamental e democrático. O Chefe de Estado defendeu a construção de um país onde cada cidadão possa aceder a serviços públicos digitais de forma segura e transparente, a partir de qualquer ponto do território nacional ou mesmo no exterior.

A declaração foi feita na abertura da Primeira Conferência Nacional Sobre a Transformação Digital, em Maputo, onde Chapo realçou a importância da interoperabilidade dos sistemas e de soluções de pagamento digitais para a modernização do Estado e a inclusão digital.

A Contradição Legislativa
No entanto, as palavras do Presidente Chapo parecem colidir com uma medida aprovada pelo seu próprio Executivo. Em dezembro de 2025, o Governo moçambicano aprovou o Decreto n.º 48/2025, que autoriza o bloqueio do acesso a redes de telecomunicações no país, incluindo serviços de telefonia móvel, internet e transmissão televisiva.
A justificação oficial para este decreto prende-se com a necessidade de intervir em casos de “riscos iminentes capazes de comprometer a segurança pública, do Estado ou a ordem social”. Esta medida tem gerado forte contestação na sociedade civil moçambicana, sendo vista por organizações como o Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) como um ataque aos direitos humanos e uma potencial ferramenta de censura política.
Precedentes de Bloqueio e Críticas
Moçambique já viveu um período de restrição significativa do acesso à internet em 2024, no rescaldo das eleições. Na altura, durante os protestos contra alegadas fraudes eleitorais, a internet foi bloqueada de forma “propositada e sem aviso”, segundo relatos. O então Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala, tentou justificar a ação com argumentos genéricos de “segurança” e “responsabilidade civil”, insinuando o uso indevido da internet para “destruição do país”, sem apresentar provas.
Para o CDD, esta narrativa criminaliza o exercício da cidadania digital e viola o direito à informação, que é garantido pelo artigo 48.º da Constituição da República de Moçambique. A organização argumenta que, embora o Governo possa continuar a promover o discurso do acesso à internet como um direito, a existência de um decreto que permite o corte das comunicações a qualquer momento cria uma base legal para futuras restrições.
A dicotomia entre a aspiração de um acesso universal e livre à internet e a legislação que permite o seu bloqueio levanta questões cruciais sobre o futuro da liberdade digital e da transparência em Moçambique.



